Processo 5002176-03.2025.8.13.0534
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5002176-03.2025.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: I. N. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por I.N.S., representada por sua avó, MARIA DOS REIS SILVEIRA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Relata a autora que titulariza benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência (BPC), acrescendo que a instituição financeira demandada vem promovendo descontos sobre seu auxílio a pretexto de adimplir parcelas de empréstimo consignado identificado sob o nº901017176. Assevera que os empréstimos foram contratados sem atenção à formalidade que entende indispensável por força do disposto no art. 1.691 do Código Civil. Atribui à instituição financeira omissão do dever de cautela, do que resultou comprometimento de parte de seus rendimentos. Adiante, aponta a abusividade das taxas de juros pactuadas, sustentando que excedem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza. Com a inicial vieram os documentos (id XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação (id XXX.XXX.XXX-XX) por meio da qual suscita preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Na parte reservada à discussão de mérito, defende a conformidade das taxas de juros pactuadas à Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, vigente à época da contratação. Sustenta a inexistência de cláusulas abusivas e, portanto, ato ilícito passível de indenização. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Impugnação à contestação ao id XXX.XXX.XXX-XX. Oportunizada a especificação de provas, o demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id XXX.XXX.XXX-XX) ao passo que a demandante requereu a realização de perícia grafotécnica, o qual já fora anteriormente indeferido (id XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial Sustenta o demandado a inépcia da inicial sob o fundamento de que não foi instruída com comprovante de endereço, documento que reputa indispensável à propositura da demanda. Sem razão, todavia. A fatura de serviços anexada ao id XXX.XXX.XXX-XX, emitida pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais, atesta que a autora reside em Presidente Olegário, comarca em que foi distribuída a ação, não havendo falar em eleição aleatória do foro. Rejeito, pois, a preliminar. Do interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nas palavras de Fredie Didier Jr.: O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com…
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