Processo 5002176-11.2025.8.13.0499
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Juizado Especial da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5002176-11.2025.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: CLAUDEMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia Destaca-se que a parte requerida também suscitou preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, sob o argumento de que no âmbito dos Juizados Especiais não é possível a realização de perícia, o que impossibilita o processamento da presente ação ante a necessidade de apuração de valores e suas causas e sua complexidade. Razão não assiste os requeridos, visto que é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 39.071/MG), de que a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não influi na definição de competência e, consequentemente, gerando afastamento da possibilidade da análise do pleito em sede dos Juizados Especiais. Além do mais, conforme também ressai do RMS 30.170/SC, na Lei n. 9.099/95, “não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa, e por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível, esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia”. Dito isso, afasto a preliminar avençada de necessidade de prova pericial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 2.2 Impugnação ao valor da causa A parte requerida suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que, em ação revisional, o valor deveria corresponder ao proveito econômico/valor controvertido, nos termos do art. 292, II, do CPC, e requer a intimação da parte autora para retificação. Sem razão. No caso concreto, o valor atribuído pela parte autora (R$ 22.937,62) está corretamente apurado, guardando correspondência com o conteúdo econômico efetivamente perseguido na demanda revisional, isto é, com o montante que a parte entende controvertido em razão dos encargos que reputa abusivos, conforme a própria lógica do art. 292, II, do CPC (aplicável subsidiariamente, quando compatível, ao procedimento dos Juizados Especiais). Ressalte-se que a impugnação ao valor da causa somente merece acolhimento quando demonstrada discrepância concreta entre o valor atribuído e o proveito econômico buscado, o que não se verifica aqui, sobretudo porque a requerida se limita a alegação genérica de “excesso”, sem infirmar objetivamente os parâmetros utilizados pela autora no cálculo apresentado. Ademais, em se tratando de procedimento dos Juizados Especiais, a análise do valor da causa deve observar a finalidade de correta representação do proveito econômico e a adequação ao rito, sem formalismos desnecessários, inexistindo vício a ser saneado no ponto. Dito isso, afasto também a preliminar avençada. Não havendo mais preliminares a serem sanadas, passo a analisar o aspecto meritório. 2.3 MÉRITO Trata-se de ação em que o Autor afirma ter celebrado contrato de financiamento de veículo (CCB nº XXX.XXX.XXX-XX) em 24/08/2022, com quitação em setembro/2025, sustentando…
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