Processo 5002176-36.2023.4.03.6305

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002176-36.2023.4.03.6305
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002176-36.2023.4.03.6305 AUTOR: MARIA DE LURDES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARILDO PEREIRA DE JESUS - SP136588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento do JEF, proposto por MARIA DE LURDES BARBOSA em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 204.871.853-6) desde a data de entrada do requerimento, DER em 11/08/2022. Há pedido de tutela de urgência. Em data de 24/04/2025, foi realizada audiência de instrução, sem notícia de acordo (ID 361814746). Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, registro que diante do fato da recente remoção - para a Subseção de Bauru/SP - do MM. Juiz Federal (Substituto) que presidiu a audiência de instrução, e, no exercício da titularidade plena desta unidade do JEF/local - Vara Federal, passo a sentenciar no feito. 2.1. Mérito A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91). Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei n.8.213/91). Com efeito, no tocante à atividade rural, a norma acima foi regulamentada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." O trabalhador rural tanto pode ser o “empregado rural” [art. 11, I, “a”, VI, da Lei nº 8.213/91], quanto o “segurado especial” [art.11, VII, da Lei nº 8.213/91 - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo]. E consabido que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia…

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