Processo 5002176-43.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002176-43.2025.4.03.6183 AUTOR: AILTON BORGES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento judicial que determine o reconhecimento de períodos especiais de trabalho, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.182.626-5- DIB 04/10/2021. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer como especial o período de 02/05/1990 a 27/09/1994 (SONDOTECNICA ENGENHARIA DE SOLOS S A), sem o qual não obteve êxito na concessão do melhor benefício. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Afastada a hipótese de prevenção indicada na certidão do SEDP, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 356997847). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 363093582). Houve réplica (ID 373542550). Determinada expedição de ofício eletrônico a empresa “Sondotecnica Engenharia de Solos S.A.” (ID 427348639), foi apresentada a resposta (ID 537193099). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005). Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna. De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde,…
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