Processo 5002177-67.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5002177-67.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA DE OLIVEIRA BORGES REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUSSARA DE OLIVEIRA BORGES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP. A parte Autora narra que participou do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), concorrendo às vagas reservadas a Pessoas Pretas ou Pardas (PPP). Informa ter obtido 36 (trinta e seis) pontos na prova objetiva. Aduz que a nota de corte estabelecida pela banca organizadora para a correção da prova discursiva (redação) em sua modalidade foi de 37 (trinta e sete) pontos, o que ocasionou sua exclusão do certame por apenas 01 (um) ponto. Alega a ocorrência de irregularidade, consubstanciada na inércia da banca em remanejar imediatamente as vagas destinadas à correção de redações que não foram preenchidas por candidatos das cotas de Pessoas com Deficiência (PcD) e Indígenas. Sustenta que o remanejamento imediato para as demais modalidades (incluindo PPP) rebaixaria a nota de corte, garantindo a correção de sua prova. Requereu, liminarmente e no mérito, o imediato remanejamento das vagas ociosas para a lista de PPP, com a consequente correção de sua prova discursiva e garantia de participação nas fases subsequentes. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Decisão inicial proferida no ID 88969281, deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência de probabilidade do direito, consubstanciada na vinculação às regras editalícias. Devidamente citado, o Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP apresentou contestação (ID 89829120). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a legalidade de sua atuação, embasada na estrita observância das regras do Edital nº 001/2025, notadamente os itens 7.10 e 8.3. Defendeu a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo para alterar critérios de seleção (Tema 485 do STF) e rechaçou a tese de direito subjetivo da Autora à correção da prova. O Estado do Espírito Santo, igualmente citado, ofertou contestação (ID 91442070). Em suma, argumentou que o Edital não prevê a reversão de vagas em fases intermediárias do certame (fase de correção de redações), mas apenas no momento da contratação (item 7.10). Invocou o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a impossibilidade de o Poder Judiciário rever os critérios de correção e avaliação adotados pela banca, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte Autora apresentou Réplicas (IDs 96688998 e 96688997), reiterando, em sua essência, as teses e os pedidos delineados na exordial. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a questão…
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