Processo 5002177-79.2025.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002177-79.2025.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002177-79.2025.8.24.0049/SC AUTOR : EVANDRO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : RICARDO HOPPE (OAB SC013801) RÉU : MARIA LUCIA CORRADI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUILHERME SOLIGO (OAB SC042751) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA RAMBO (OAB SC061819) RÉU : CLAUDINO KNAKIEWICZ ADVOGADO(A) : GUILHERME SOLIGO (OAB SC042751) ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTINA RAMBO (OAB SC061819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por  Evandro Oliveira de Almeida  em face de  Claudino Knakiewicz  e  Maria Lucia Corradi dos Santos , objetivando a proteção da posse do imóvel descrito na inicial, mediante concessão de interdito proibitório em caráter liminar, com expedição de mandado para impedir o acesso indevido dos requeridos e fixação de multa em caso de descumprimento. Postularam ainda a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão das condutas ofensivas à dignidade, perturbação reiterada da posse e agressões verbais com conteúdo discriminatório, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. O juízo determinou a intimação da parte autora para corrigir o valor da causa, complementar a documentação probatória da hipossuficiência financeira alegada e intimou a ré para juntar a documentação necessária para análise do pedido de justiça gratuita (evento 29).  A parte requerida apresentou embargos de declaração alegando a omissão acerca do pedido de revogação da liminar (evento 35), com posteriores contrarrazões apresentadas pela autora (evento 40).  Acolhido o pedido do autor e arbitrado o valor da causa em R$ 10.721,68, com a posterior revogação da gratuidade de justiça e intimação para pagamento das custas iniciais (evento 43). Na mesma decisão foi acolhido em parte o pedido formulado nos embargos de declaração para sanar a omissão verificada na decisão de evento 29, mantendo a medida liminar anteriormente deferida e determinando a expedição de mandado de constatação. O autor efetuou o pagamento das custas (eventos 65 e 66). Juntado aos autos o mandado de constatação (evento 72).  As partes se manifestaram nos eventos 80 e 81.  Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Da tutela de urgência  Trata-se de ação possessória na qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que os réus se abstivessem de acessar a propriedade do autor, sob pena de multa cominatória, por entender-se, naquele momento processual, presentes os requisitos autorizadores da medida (evento 6). Posteriormente, os réus requereram a revogação da liminar, sustentando, em síntese, a existência de servidão aparente de passagem consolidada ao longo dos anos, bem como a inexistência de alternativa viável para acesso ao fundo de sua propriedade. Diante da controvérsia instaurada e da insuficiência dos elementos então existentes para a adequada compreensão da realidade fática, foi determinada a expedição de mandado de constatação, a fim de verificar in loco a localização da estrada objeto da lide, a existência de eventual acesso alternativo e as condições topográficas dos imóveis envolvidos. Sobreveio aos autos a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, a qual consignou que a estrada objeto da controvérsia inicia e se desenvolve, em praticamente toda a…

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