Processo 5002177-92.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002177-92.2026.8.08.0048 Nome: EDITE GONCALVES PINHEIRO Endereço: Rua Gustavo Barroso, 919, COND. VILA DAS ORQUIDEAS, BLOCO 5, AP 303, Guaraciaba, SERRA - ES - CEP: 29164-632 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA NOVA JERUSALEM, 1069, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA LESTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo aposentadoria por idade e pensão por morte, e que foi surpreendida com a averbação de quatro contratos de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem para Cartão (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seus benefícios. Afirma não ter celebrado as referidas avenças e postula a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 2.512,22 (dois mil, quinhentos e doze reais e vinte e dois centavos), e o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (ID 90156613), a parte ré apresentou defesa genérica e manifestamente dissociada da realidade dos autos, contestando fatos de uma lide diversa, referente a uma suposta cliente chamada Luana Marques Santos, tramitando na Comarca de Uberlândia-MG, não rebatendo, portanto, os fatos articulados pela parte autora nestes autos. Audiência de conciliação realizada (ID 96173482 e ID 96173487), ocasião em que as tentativas conciliatórias restaram infrutíferas, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, informando não possuírem outras provas a produzir. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 96173482, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Inicialmente, convém destacar, consoante relatado, que a peça de bloqueio apresentada pela requerida (ID 90156613) e seus respectivos documentos (ID 90156622 e ID 90156623) referem-se a parte estranha à lide, terceira pessoa de nome Luana Marques Santos, e a fatos totalmente dissociados da presente demanda. Ofertada contestação alheia ao feito, sem impugnação específica aos fatos narrados na exordial, impõe-se o reconhecimento da revelia material da ré, com a consequente presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços financeiros (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, e Súmula 297 do STJ). A controvérsia reside na validade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora, pensão por morte (NB.: 124.001.312-1) e aposentadoria por idade (NB.: 185.557.690-0), sob as rubricas de RMC e RCC, de…
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