Processo 5002178-21.2026.8.24.0052

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002178-21.2026.8.24.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002178-21.2026.8.24.0052/SC AUTOR : JOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON LUIZ MARCHAK (OAB PR129292) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de " ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência " ajuizada por  Joares dos Santos  em face de Banco Pan S.A., na qual objetiva a declaração de inexistência de contratações e refinanciamentos de empréstimo consignado junto à requerida. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos a título de empréstimo consignado de seu benefício previdenciário, assim como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Decido. 1.1. A relação jurídica entre as partes, se existente, atrai a incidência das normas de defesa do consumidor, uma vez que configuradas as situações previstas nos artigos 2º e  3º do CDC; e se não existente, as atrai por força do que dispõe o art.17. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, a defesa dos direitos do requerente deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança da alegação ou for parte hipossuficiente para produzi-la. Acrescenta-se, ainda, a dinâmica que deve ser observada na distribuição do ônus da prova, na forma do art. 373 do CPC, quando constatada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade em cumprir o encargo (§ 1º), hipótese em que deve o magistrado determinar quem deverá cumpri-lo. O requerente instruiu o pedido inicial com o comprovante de desconto em seu benefício previdenciário a título de cartão de empréstimo consignado (e.  1.9 ) Em análise à documentação acostada no e.  1.9 , verifico a existência de empréstimos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 609.961.540-0) referente aos contratos n. 392250348-1, incluído em 04/10/2024 e 3449313992, incluído em 08/04/2021. Acrescento a isso o fato de que a parte tem o dever de agir com lealdade processual e expor os fatos em juízo de acordo com a verdade, estando ela sujeita a sanções de variadas espécies (art. 77 do CPC). No caso, considerando a existência de descontos em benefício da parte autora e a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC, por meio da apresentação do contrato entabulado, devidamente assinado. 1.2. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300,  caput , e § 3º, do CPC). A probabilidade do direito é compreendida como a plausibilidade lógica das alegações, resultante da análise dos elementos constantes dos autos, de modo que se considere…

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