Processo 5002178-24.2024.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002178-24.2024.4.03.6126 AUTOR: ADRIANA TELES ACENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SABADIN - SC38097 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO - SC29884 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ADRIANA TELES ACENCO move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição da República, desde a data do indeferimento administrativo. Justiça gratuita deferida. O INSS contestou o feito pugnando pela improcedência do pedido. Foi produzida prova pericial anexa aos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame da prejudicial de mérito. Primeiramente reconheço à prescrição quanto às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. Passo ao exame do mérito. Do benefício assistencial - LOAS. O benefício assistencial está disciplinado na Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:... (omissis) (...) V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A norma descrita foi regulamentada pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93, combinado com o art. 34 da Lei n. 10.741/93 (Estatuto do Idoso). LEI 8.742/93 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.