Processo 5002178-30.2025.8.13.0418
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002178-30.2025.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: JOAO LEMOS DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0108-80 SENTENÇA JOÃO LEMOS DA COSTA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Nasceu em 24/06/1965 e alega o preenchimento dos requisitos legais, em especial a idade mínima de 60 (sessenta) anos e o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. - Alega que é trabalhador rural desde a juventude, exercendo atividades agrícolas em regime de economia familiar e por meio de contratos temporários como empregado nos períodos de safra. - Sustenta que a autarquia previdenciária reconheceu o cumprimento da carência de 209 meses de trabalho rural, mas indeferiu o benefício sob o argumento de que o autor perdeu a qualidade de segurado especial após um período de reclusão ocorrido entre 23/06/2017 e 01/09/2024. - Argumenta que foi libertado em 05/04/2024, retornando imediatamente às atividades rurais. - Informa que, em 27/06/2025, ao completar 60 anos de idade, protocolou pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pela autarquia. Defende que, no momento do requerimento administrativo, já havia retomado o labor rural por mais de um ano, mantendo a qualidade de segurado. Pedido de tutela de urgência Não houve requerimento de tutela de urgência. Pedido de tutela definitiva Requereu AJG. Requereu a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. 2. Despacho inicial em ID10549628257 Deferiu o pedido de AJG e determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse na instrução concentrada. Na oportunidade, após a juntadas as declarações, determinou a citação do réu, a intimação da parte autora para impugnação e após, a intimação das partes para especificação de provas. 3. Instrução processual - Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora manifestou interesse na adesão à instrução concentrada, juntando os links com as declarações das testemunhas. 4. Contestação – síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O réu apresentou sua contestação, alegando que o autor não comprovou o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, conforme exigido pelo artigo 48, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991. - Destaca que o autor esteve recluso de 23/06/2017 a 01/09/2024, recebendo auxílio-reclusão, período no qual não exerceu atividade rural. - Sustenta que o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) por parte da esposa do autor, desde 24/06/2014, afasta a tese de trabalho em regime de economia familiar. - Aduz que os documentos rurais apresentados são extemporâneos ou foram produzidos enquanto o autor estava preso, não servindo como início de prova material contemporânea. - Invoca a aplicação dos Temas 642 do Superior Tribunal de Justiça e 145 da Turma Nacional de Uniformização. Requer o julgamento de improcedência dos pedidos. 4. Impugnação à…
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