Processo 5002178-54.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002178-54.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002178-54.2026.4.02.5003/ES AUTOR : JULIERME OLIVEIRA DE AMORIM ADVOGADO(A) : LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por  JULIERME OLIVEIRA DE AMORIM  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.  Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório.  DECIDO . I  -  DEFIRO  o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.  II -  Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062. III  - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; e Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. IV  - Cumprida a determinação acima alinhada, determino a realização de diligência avaliação social, que deverá cumprida por Assistente Social para que se certifique, detalhadamente: (1)   as condições socioeconômicas da família da parte autora , entendida esta como sendo composta pela referida parte; o respectivo cônjuge ou companheiro(a); seus pais e, na ausência de um destes, a madrasta ou o padrasto; os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,  desde que vivam sob o mesmo teto que a parte autora;  e (2)  as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos integrantes da família  como acima definida (salário, aluguéis, benefícios previdenciários etc.), respondendo aos quesitos a seguir relacionados. a)  Com quem a parte autora reside? O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar o nome, o sexo, a idade e o  documento CPF  das pessoa(s) que reside(m) sob o mesmo teto que a parte autora, indicando desde quando tal se dá. b)  Qual o vínculo de parentesco existente entre a parte autora e a(s) pessoa(s) que com ela reside(m)? O referido vínculo de parentesco deverá ser indicado, de forma individualizada, com respeito a cada pessoa que resida com a parte autora. c)  O(a) Assistente Social/Oficial de Justiça deverá especificar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa integrante…

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