Processo 5002178-72.2025.8.21.0041
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002178-72.2025.8.21.0041/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : LUIZA SALETE DA SILVA NEUWALD (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pleiteava a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, por considerá-la abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes; (b) a possibilidade de descaracterização da mora e devolução dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, conforme dados do Banco Central do Brasil. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. A significativa superioridade da taxa contratada em relação à média de mercado configura onerosidade excessiva e caracteriza desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, justificando a revisão judicial da cláusula contratual. A descaracterização da mora deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao período de normalidade contratual, conforme Súmula 380 do STJ e teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, sem aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIZA SALETE DA SILVA NEUWALD em face da sentença que, nos autos da ação revisional movida em desfavor de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 63, SENT1 ): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZA SALETE DA SILVA NEUWALD em face de AGI FINANCEIRA S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à…
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