Processo 5002178-91.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002178-91.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002178-91.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOREMAIS 1601 SPE LTDA REU: KERCIA MENEGUCCI CASIMIRO, GLEDSON BLENDO MONTEIRO RAMOS Advogado do(a) AUTOR: WELITON ROGER ALTOE - ES7070 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MOREMAIS 1601 SPE LTDA em face de KERCIA MENEGUCCI CASIMIRO e GLEDSON BLENDO MONTEIRO RAMOS. Narrou a autora, em resumo, que em 30/08/2021 a parte requerida firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma no empreendimento Mais Rubi, localizado em Cachoeiro de Itapemirim/ES, referente ao apartamento nº 102 do bloco 11, com vaga de garagem n° 469, no valor total de R$ 154.960,00 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e sessenta reais). Junto à aquisição do empreendimento com a Requerente, os Requeridos também firmaram o financiamento do valor de entrada do bem, na monta de R$ 14.219,62 (quatorze mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), usado, por sua vez, para financiar o empreendimento junto à instituição Caixa Econômica Federal. Para pagamento desta entrada, os Requeridos deram um sinal de R$ 1.274,98 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos) e o remanescente de 12.944,64 (doze mil, novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) foi parcelado em (quarenta e oito) parcelas de R$ 269,68 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), com início em 10/10/2021. Além do valor das parcelas mensais, o contrato também era claro quanto à obrigação do adquirente em pagar a parcela com a aplicação do índice de correção até a data do efetivo pagamento. Portanto, além da obrigação referente às parcelas de entrada, deveria o adquirente realizar o pagamento delas com a aplicação do índice de correção, o que não era feito, gerando um passivo de R$ 4.753,45 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos). A parte requerida, contudo, deixou de adimplir as parcelas vincendas, acumulando débito de R$ 12.608,40 (doze mil, seiscentos e oito reais e quarenta centavos). Requereu, assim, a procedência da ação, a condenação ao pagamento do valor supracitado com atualização até o efetivo pagamento. Inicial e documentos de ID 91205782 – 91206959. Proferiu-se despacho inicial determinando a citação da parte ré, ID 93490389, o que foi cumprido conforme certidão de juntada e mandado com êxito, ID 94892416 e 94892249. Por fim, fora certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida, ID 96800647. É o relatório. Decido. Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Denota-se dos presentes autos que a ré, devidamente citada, restou silente, portanto, não ofereceu contestação, sendo aplicável, a hipótese, o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as…

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