Processo 5002178-94.2025.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002178-94.2025.8.24.0039/SC APELANTE : SAMIR DAL PIZZOL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANINE DAL PIZZOL (OAB SC048401) APELANTE : ANGELA MARIA COPELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANINE DAL PIZZOL (OAB SC048401) APELADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMIR DAL PIZZOL e ANGELA MARIA COPELLI , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora, fundamentada em jurisprudência consolidada. A parte agravante busca a reforma da decisão, diante da insatisfação com os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão das matérias já decididas em julgamento monocrático; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas na decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A parte agravante não impugnou a ausência dos requisitos que permitiriam a análise sumária do pleito recursal. 4. A decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial que a respalda, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a rediscussão de matérias decididas em julgamento monocrático. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Regimento Interno do Tribunal, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; Apelação n. 5005853-41.2023.8.24.0005, Desa. Rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, ao argumento de que o Tribunal deixou de enfrentar argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma que o julgado não apreciou teses jurídicas expressamente suscitadas, tampouco observou precedentes indicados pela parte, caracterizando negativa de prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 39, I, 42, parágrafo único e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à responsabilidade civil objetiva da companhia aérea e à caracterização do dano moral em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Defende, em síntese, que o…
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