Processo 5002179-56.2026.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5002179-56.2026.8.08.0050 AUTOR: M. A. D. D. S. REPRESENTANTE: MAYSA DAVILA VICENTE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos em inspeção Defiro a tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso II, do CPC. Nos termos do art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita eis que preenchidos os requisitos legais. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por M. A. D. D. S. representada legalmente por Maysa Davila Vicente em face de Banco C6 S.A. e Banco Pan S.A, todos qualificados nos autos. A autora alega a nulidade de três operações de crédito, firmado sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, nº 387051262-5 e nº 395948219-5, realizadas em seu nome sobre o benefício assistencial NB 209.721.588-7. Sustenta que as contratações, ocorridas quando contava com apenas 7 e 8 anos de idade, são nulas por ausência de prévia autorização judicial (alvará), exigência do art. 1.691 do Código Civil, de modo que a representante legal jamais contratou ou autorizou qualquer operação de crédito em nome da autora. Informa que buscou solucionar a questão administrativamente junto ao Portal Reclame Aqui, sem sucesso, uma vez que apenas lhe foi informada sobre a evolução da dívida, mas sem reconhecer a nulidade de todos os contratos anteriormente firmados. Ademais, consignou que sendo detentora de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), os constantes descontos indevidos comprometem a verba alimentar da parte, porquanto a dívida inexistente debita R$ 455,30 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos) de um benefício total de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em sede de tutela de urgência, requer: i) a imediata suspensão dos descontos em seu benefício; ii) o bloqueio das averbações junto ao INSS referente a todos os contratos listados e expedição ao referido órgão para adoção de providências administrativas; iii) fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da revogação da ordem de cobrança. É o relatório. DECIDO. Na tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a…
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