Processo 5002179-63.2025.8.24.0012

TJSC • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5002179-63.2025.8.24.0012
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002179-63.2025.8.24.0012/SC APELANTE : RONALDO RIBEIRO DA SILVA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RONALDO RIBEIRO DA SILVA ALVES , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO NO SCR/BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.  MÉRITO . INSCRIÇÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO CAMPO “EM PREJUÍZO” JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO SOBRE A INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. EXEGESE DA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à  terceira   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à  quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º, V e X da  Constituição Federal; 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  primeira controvérsia , não deve ser admitido o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional, ante o teor da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, visto que a parte recorrente não demonstrou que o acórdão impugnado tenha julgado "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.  Consta precedente: [...] VII - Quanto a alínea b do permissivo constitucional, o especial…

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