Processo 5002179-67.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002179-67.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002179-67.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042, ROBERTA GUIMARAES AGUIAR - ES11554 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inicialmente, verifico que embora devidamente citada/intimada (aviso de recebimento de ID 96071991), a não compareceu apresentou contestação (certidão de ID 96127800), quedando-se, portanto, revel, conforme o art. 20 da Lei n. 9.099/95. Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do diploma processual civil brasileiro. Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral. Firmo esse entendimento, pois a parte requerida não cumpriu com o seu ônus probatório, na medida em que não comprovou (i) a contratação do cartão de crédito consignado: reserva de margem para cartão e reserva de cartão consignado (RMC/RCC), vinculado ao contrato de n.° 802698539, e 802694073; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido). A parte requerente, por outro lado, comprovou a verossimilhança de suas alegações, corroborada pelos documentos colacionados ao ID n.° 91777156, Histórico de Empréstimo Consignado, o qual demonstra, existência dos contratos de cartão de crédito sobre as rubricas “RMC e RCC” – reserva de margem para cartão e reserva de cartão consignado. Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato de reserva de margem para cartão e reserva de cartão consignado (RMC/RCC), vinculado ao contrato de n.° 802698539, e 802694073; é medida que se impõe. Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”. Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça…

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