Processo 5002180-12.2022.8.08.0008
TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5002180-12.2022.8.08.0008 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MARLEY BARCELOS BLUNCK REQUERIDO: MATTHEW HERINGER BLUNCK, MARLYANE HERINGER BLUNCK Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CEZAR AZEREDO SILVA - ES22930 Advogado do(a) REQUERIDO: TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por MARLEY BARCELOS BLUNCK em face de MATTHEW HERINGER BLUNCK e MARLYANE HERINGER BLUNCK, através da qual, sustenta, em síntese, que restou obrigada a pagar pensão alimentícia no valor correspondente a 1,5 (um e meio) salário-mínimo em favor de seus dois filhos, ora requeridos, por força de acordo homologado judicialmente (processo n. 0002957-29.2015.8.08.0008). Narra que houve alteração de sua capacidade financeira, aduzindo desemprego e acúmulo de dívidas e, que ambos os requeridos atingiram a maioridade civil e possuem plenas condições de inserção no mercado de trabalho. Postula a exoneração total da obrigação ou, subsidiariamente, a sua minoração. A inicial veio acompanhada de documentos e o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, consoante decisão no id n. 21432700 e, regularmente citada, a requerida Marlyane Heringer apresentou contestação no id n. 27150522. Por sua vez, o requerido Matthew, após esgotadas as diligências para citação pessoal, foi citado por edital (id n. 68687028) e foi-lhe nomeada Curadora Especial (id n .73821977), a qual apresentou Contestação por Negativa Geral (id n. 77802298). No id n. 25872746, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção no feito, por envolver interesses de partes maiores e capazes. Em seguida, a parte autora apresentou réplica (id n. 80805568) e, no id n. 87663066, este Juízo proferiu decisão saneadora e, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (id’s n.sº 88871118 e 93085167). Após os autos vieram conclusos para sentença. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC e, nesse sentido, verifica-se que a relação processual desenvolveu-se de forma válida e regular, inexistindo nulidades a serem sanadas, com registro de que a matéria fática relevante para o deslinde da causa encontra-se devidamente delineada pela prova documental juntada aos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória suplementar, sobretudo diante da inércia das partes na fase de especificação de provas. Não há preliminares e, quanto ao mérito, convém ressaltar que a controvérsia cinge-se a verificar se subsiste o dever de prestação alimentar do genitor em relação aos filhos maiores de idade e, nesta toada, sabe-se que a maioridade civil, por si só, não é causa automática para a extinção da pensão alimentícia, consoante Enunciado de Súmula n. 358 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em razão da maioridade, são devidos alimentos aos filhos maiores apenas quando forem comprovadas necessidades especiais/extraordinárias que…
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