Processo 5002180-46.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002180-46.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002180-46.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : SEBASTIAO BATISTA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS COM AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. INVALIDADE DA PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 208 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. FORMULÁRIOS COM INDICAÇÃO GENÉRICA DE AGENTES NOCIVOS, SEM MENSURAÇÃO ADEQUADA OU METODOLOGIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS NA SENTENÇA. ÔNUS DA PROVA DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE QUE INCUMBE AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.  Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 49), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil: i) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO  para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de  09/09/1993 a 09/03/1995  e  10/03/1995 a 28/04/1995. ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO  para que seja computado, como tempo de contribuição, o período de  01/02/1987 a 29/02/1988 , trabalhado pelo autor na condição de empregado rural (ev. 1 - it. 2 - fl. 9). iii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO  para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de  05/07/1988 a 25/07/1988, 23/08/1988 a 16/03/1989, 25/05/1989 a 08/09/1993, 29/04/1995 a 09/09/1996, 16/09/1996 a 31/08/1997, 01/09/1997 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 13/06/2002, 02/01/2003 a 13/03/2008, 07/07/2008 a 08/09/2014, 03/04/2017 a 04/09/2019, 01/10/2019 a 08/10/2019 e 09/11/2020 a 25/02/2022. iv) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO  de concessão de aposentadoria especial. v) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO  de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição." O recorrente alega também fazer jus ao reconhecimento da atividade especial dos períodos de trabalho de 23/08/1988 a 16/05/1989 , como ajudante de obra na empresa Almeida e Filho Terraplanagens Ltda., com exposição a ruído de 89 dB(A), de 25/05/1989 a 08/09/1993 , como operador de empilhadeira na Bevoreli Distribuidora de Bebidas Ltda., com exposição a calor e poeira, de 09/09/1993 a 09/03/1995 , como operador de empilhadeira na Transportadora Roltran Ltda., igualmente com exposição a calor e poeira, de 10/03/1995 a 09/09/1996 , como motorista carreteiro na Bevoreli Distribuidora de Bebidas Ltda., com exposição a calor, poeira e ruído, além da pretensão enquadramento por categoria profissional no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964), de 16/06/1996 a 31/08/1997, de 01/11/1997 a 13/06/2002 e de 02/01/2003 a 13/03/2008 , como motorista carreteiro na Rodoviário Líder S/A, com exposição a ruído de 87 dB(A) e condições geradoras de risco (monotonia, estresse e periculosidade) e de 07/07/2008 a 08/09/2014 , como motorista na São João Batista Transporte Municipal Ltda., igualmente sob exposição a ruído de 87 dB(A) e condições de risco inerentes à atividade,…

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