Processo 5002180-57.2011.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5002180-57.2011.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : JULIANA APARECIDA MULLER (EXECUTADO) APELADO : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PASSINHOS DE ANJO LTDA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente no impulso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo de suspensão de um ano previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem necessidade de declaração expressa pelo juiz. 2. Após o prazo de suspensão de um ano, inicia-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos dos arts. 174 do CTN e 40, §§ 2º e 4º, da Lei de Execuções Fiscais. 3. O mero peticionamento nos autos, com a formulação de requerimentos para novas diligências igualmente infrutíferas, não interrompe o curso da prescrição intercorrente. 4. No caso concreto, transcorreram mais de seis anos sem a prática de ato efetivo voltado à satisfação do crédito tributário, o que impõe o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO / RS contra decisão que, nos autos da execução fiscal que move em face de ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL PASSINHOS DE ANJO LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF, a partir do disposto na Resolução 547/CNJ. Adianto que é caso de desprovimento do recurso. Nos termos da tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, o lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início, tão somente, após escoado prazo de 1 ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Contudo, essa suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, mas inicia automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. Na análise dos autos, o ajuizamento se deu em 07/10/2011 e o despacho citatório em 21/10/2011. A citação foi efetivada em 28/12/2011. Após a realização de diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, todas infrutíferas, e da ciência do exequente acerca desse resultado, em 18/10/2013, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano previsto no § 2º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, ao qual se seguiu o prazo prescricional quinquenal. Assim, a partir de 18/10/2014, teve início a contagem do prazo para a configuração da prescrição intercorrente. Em 30/06/2016, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, razão pela qual o prazo prescricional voltou a fluir em 30/06/2017. Para que esse prazo fosse interrompido, seria necessária a prática, pelo exequente, de atos…
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