Processo 5002180-64.2020.8.24.0031

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002180-64.2020.8.24.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5002180-64.2020.8.24.0031/SC APELANTE : IVO REINKE (RÉU) ADVOGADO(A) : LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497) ADVOGADO(A) : SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307) ADVOGADO(A) : KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930) APELANTE : MARIO DUEMES (RÉU) ADVOGADO(A) : LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497) ADVOGADO(A) : SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307) ADVOGADO(A) : KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930) APELANTE : ALCIDES REINKE (RÉU) ADVOGADO(A) : LETICIA TRIBESS VOLKMANN (OAB SC015497) ADVOGADO(A) : SIEGFRIED SCHWANZ (OAB SC011307) ADVOGADO(A) : KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG (OAB SC021930) APELADO : CECILIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gisele Lavandoski (OAB SC026303) APELADO : SIEGMAR THOMSEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : Gisele Lavandoski (OAB SC026303) DESPACHO/DECISÃO SIEGMAR THOMSEN e CECILIA DA SILVA ajuizaram “ ação de usucapião extraordinário ” em face de MARIO DUEMES (Espólio), IVO REINKE e ALCIDES REINKE perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, a qual julgou procedentes as pretensões aduzidas na exordial e improcedente o pedido reconvencional. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada CAROLINE ANTUNES DE OLIVEIRA (Evento 122): SIEGMAR THOMSEN e CECILIA DA SILVA ajuizaram “ação de usucapião extraordinário” aduzindo, em suma, serem detentores do imóvel descrito na inicial por período necessário à aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva. Em face disso, postularam a declaração do domínio sobre a área usucapienda. Foram citados os proprietários registrais, confinantes e interessados. Citados por edital eventuais interessados.  Manifestação da União e do Município.  O Espólio de Elsira Reinke Duemes representado por MARIO DUEMES e Ivo e Alcides Reinke apresentaram contestação onde impugnaram a justiça gratuita concedida aos autores e, preliminarmente, apontaram a falta das condições da ação. No mérito, arguiram a ausência de posse mansa e pacífica. Afirmaram terem ingressado com ações de reintegração e imissão para reaver a posse do imóvel. Efetuaram pedido reconvencional a fim de fixar aluguel mensal até o deslinde do feito. Houve réplica e contestação ao pedido reconvencional.   O Ministério Público pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento. Despacho saneador afastando as preliminares. Manifestação das partes.   Despacho designando audiência. Audiência de instrução e julgamento realizada. As partes apresentaram alegações finais. Autos conclusos. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SIEGMAR THOMSEN e CECILIA DA SILVA para declarar, em favor da parte requerente, o domínio pelo usucapião do imóvel identificado nos autos (Rua Botuverá, n° 660, bairro Rio Morto, no município de Indaial/SC -   ( evento 1, OUT13 e evento 1, OUT14 ).  Ato contínuo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCENDETE o pedido reconvencional formulado por MARIO DUEMES (Espólio) e outros.  Condeno os requeridos/reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade , entretanto, em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhes concedo. P. R. I. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Indaial…

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