Processo 5002180-68.2023.4.04.7106

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002180-68.2023.4.04.7106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santana do Livramento
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002180-68.2023.4.04.7106/RS AUTOR : ANA ELISA VIEIRA MINHO ADVOGADO(A) : LUNA SCHMITZ (OAB RS106710) ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) DESPACHO/DECISÃO Interesse de agir Analisando os autos, constata-se que não houve requerimento administrativo para reconhecimento do labor especial em relação ao período de 26/10/1998 a 30/09/1992 laborado para a empresa General Meat Food Exportação e Importação Ltda . Considerando que não houve submissão à apreciação do INSS na via administrativa do pedido de reconhecimento de labor especial supramencionado, intime-se a parte autora para que, no prazo de  15 (quinze) dias,  esclareça o interesse processual em relação a esse pedido comprovando que anexou ao PAP documentos hábeis, ainda que em tese, a comprovar exposições a agentes insalubres. Tempo especial - Prova 1) Até 28/04/1995, havia presunção legal da atividade especial , de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por formulário emitido pela empresa; 2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional , excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima ; 3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente e 4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulários e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Os formulários e laudos técnicos emitidos pelos empregadores gozam de presunção relativa de veracidade. A mera inconformidade com os dados preenchidos pelas empresas em tais documentos, deve ser discutida em ação própria, não em demanda previdenciária. Portanto, não há razão para produção de prova pericial ou testemunhal sem comprovação de possíveis equívocos na elaboração dos documentos produzidos pelo empregador. É inadmissível a comprovação de "especialidade" por meio de prova testemunhal , pois a avaliação deve ser embasada em elementos documentais. É que a respeito não bastam meras afirmações do segurado ou de testemunhas, uma vez que o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 impõe que a comprovação de qualquer espécie de tempo de serviço, inclusive o especial, deve ser lastreada…

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