Processo 5002181-46.2015.4.04.7005

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002181-46.2015.4.04.7005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002181-46.2015.4.04.7005/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com a finalidade de promover o célere andamento do feito e com fundamento no princípio da economia processual, ressalvo que os instrumentos de identificação de bens considerados efetivos por este juízo federal são o SISBAJUD, o RENAJUD, o INFOJUD e o SNIPER, bem como passo a analisar o(s) requerimento(s) formulado(s) pela parte exequente no evento retro e os demais requerimentos usualmente formulados pela parte exequente em casos análogos. 1. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) tem por objetivo a investigação de movimentação bancária como instrumento de combate a ilícitos penais. Não se aplica, portanto, para processos que visam à satisfação de créditos, como ocorre no caso dos autos. Assim,  indefiro  o pedido de consulta ao SIMBA. 2. Apreensão da CNH e do passaporte; cancelamento de cartões de crédito e de chaves PIX; suspensão de serviços bancários; bloqueio de pacotes de canais a cabo e de serviços de streaming , telefonia e internet Indefiro  o pedido de adoção das medidas atípicas acima listadas. Não obstante a possibilidade do juízo determinar a prática de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial" (inteligência do art. 139, inciso IV, do CPC), o pleito formulado extrapola os limites e poderes de atuação do juízo cível em um processo executivo. A responsabilidade do devedor no processo executivo é patrimonial (art. 789 do CPC) e não pessoal, razão pela qual os requerimentos formulados pela CEF, que acarretariam em sanções à pessoa do devedor, fogem ao sistema adotado pela legislação em vigor. A adoção de tais medidas, além de desproporcional e sem relação direta com a cobrança, não terá o efeito de garantir o direito da credora, cuja pretensão é o pagamento de seu crédito, seja de forma direta, seja pela localização de bens penhoráveis. Ademais, diante da ausência de indícios de que a parte executada possua patrimônio expropriável ou tenha condições de efetuar o pagamento do débito, não resta comprovada a utilidade de eventuais medidas executivas atípicas. 3. Consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro-CCS/BACEN Indefiro o requerimento de consulta ao CCS, considerando que se trata de um “sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais” e que “O CCS não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, aplicações, bens guardados e dados cadastrais, tais como qualificação pessoal, filiação e endereço", consoante informado pelo BACEN ( https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes ; acesso em: 16/10/2025). Além disso, o SISBAJUD, utilizado por este juízo, contempla a pesquisa de valores depositados e movimentados em instituições financeiras, corroborando a inutilidade e a desnecessidade da consulta ao CCS. 4. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos-SERP/SERP-JUD Indefiro o requerimento de consulta ao SERP (Lei nº 14.382/2022), através do SERP-JUD, tendo em vista que a base de dados desse serviço (atos e negócios jurídicos registrados eletronicamente nas serventias dos registros públicos) foi incluída no SNIPER, última versão, e essa última ferramenta…

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