Processo 5002181-50.2023.4.04.7107
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002181-50.2023.4.04.7107/RS EXEQUENTE : ROBERTO CORSO ADVOGADO(A) : ROSIMERI TOSO CASARA (OAB RS086058) DESPACHO/DECISÃO Por intermédio da petição do evento 142, a exequente postula a concessão dos seguintes provimentos evento 142, DOC1 : a) seja recebido o presente esclarecimento, reconhecendo-se que a parte autora já cumpriu a determinação judicial ao manifestar, na petição de 28/05/2026 — evento 125, sua satisfação e aquiescência quanto à implantação do benefício; b) seja afastada eventual premissa de que a parte exequente teria deixado de cumprir a determinação judicial relativa à manifestação sobre o benefício implantado; c) Requer-se seja expressamente consignado que eventual necessidade de manifestação da parte autora decorreu do próprio andamento processual e da busca pelo regular prosseguimento do feito, tendo caráter cooperativo, esclarecedor e compatível com a boa-fé processual, não podendo ser interpretada como causa de atraso, interrupção ou quebra do fluxo processual. d) seja consignado que, diante da manifestação de aquiescência da parte exequente no evento 125 e da renúncia expressa do INSS ao prazo no evento 133, encontra-se superada a etapa de aguardo do executado, devendo o feito prosseguir independentemente de nova dilação, com a adoção da providência processual cabível para apuração das parcelas vencidas; e) seja reconhecida a renúncia expressa do INSS ao prazo, conforme evento 133, nos termos do art. 225 do CPC, com a consequente superação da necessidade de aguardo; f) seja expressamente afastada a concessão de novo prazo integral de 30 dias ao INSS para o mesmo ato processual, uma vez que o prazo legal já foi anteriormente oportunizado ao executado e, posteriormente, renunciado de forma expressa no evento 133, inexistindo prazo remanescente a ser aguardado; g) seja determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória discriminada e atualizada das parcelas vencidas, com base na RMI já implantada, prosseguindo-se, após, com a regular satisfação da obrigação de pagar; h) por fim, seja preservado o fluxo processual já definido, com observância da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo; i) Subsidiariamente, requer-se a intimação do Ministério Público Federal, sem prejuízo do imediato prosseguimento do feito quanto às providências já regularmente determinadas. Verifico preliminarmente que a exequente manifestou sua concordância expressa e satisfação com a respectiva implantação da RMI do benefício evento 125, DOC1 "Verificada a regularidade do ato administrativo de implantação, o Exequente manifesta sua expressa concordância e satisfação com a respectiva liberação do benefício, restando superada esta importante etapa processual" Contudo, verifica-se que a autora reitera novamente os mesmos provimentos requeridos por ocasião de suas manifestações dos eventos 92, 98, 103 e, por fim, 115 (115, PedLiminarTute1, f. 17-19). Na decisão do evento 118, assim restou consignado: Embora o exequente tenha apresentado seus próprios cálculos sob a justificativa de celeridade, é imperativo observar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 535, assegura à Fazenda Pública o prazo de 30 dias para a devida impugnação. Tal prerrogativa foi, inclusive, reforçada pelo juízo em ato ordinatório…
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