Processo 5002182-09.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002182-09.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002182-09.2024.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: WALDEMIR GONCALVES LOPES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA - MT22504/O AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a seguinte ementa (ID 345532241): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.230/2021. LIMITAÇÃO AO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. EXCLUSÃO DA MULTA CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ex-prefeito municipal contra decisão que indeferiu pedido de revogação ou redução da indisponibilidade de bens decretada em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. A medida cautelar foi fixada no montante de R$ 32.629.261,40, valor correspondente ao suposto prejuízo ao erário e à multa civil. 2. Sustenta o agravante a desproporcionalidade da medida e a inaplicabilidade da indisponibilidade no valor total imposto, especialmente após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Alega ausência de periculum in mora, além da existência de documentos supervenientes que evidenciariam a execução parcial da obra, a redução do valor do dano e a inadequação da medida em sua extensão original. 3. O agravo foi inicialmente julgado improcedente por esta Corte, sendo posteriormente interposto recurso especial ao STJ, o qual determinou o retorno dos autos para readequação da decisão com base no julgamento do Tema Repetitivo 1.257, que reconhece a aplicabilidade imediata da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, no que tange à indisponibilidade de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia posta nos autos consiste em determinar: (i) se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992 incidem de forma imediata sobre processos em curso; e (ii) se é cabível a exclusão do valor correspondente à multa civil do total bloqueado a título de indisponibilidade de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A indisponibilidade de bens possui natureza de tutela provisória, cuja eficácia está condicionada à contemporaneidade do risco de dano ao resultado útil do processo. 6. O art. 16, § 10, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, veda expressamente a inclusão de valores correspondentes à multa civil no montante sujeito à indisponibilidade de bens. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.257, firmou entendimento no sentido da aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, inclusive no que tange aos requisitos e aos limites da medida cautelar de indisponibilidade de bens. 8. A decisão agravada manteve a indisponibilidade em valor que ultrapassa os limites legais, ao incluir a multa civil, contrariando a normativa vigente e a jurisprudência consolidada do STJ. 9. Em juízo de retratação, reconhece-se a necessidade de adequação da medida constritiva, com a exclusão do montante referente à multa civil e a limitação da indisponibilidade exclusivamente ao valor estimado do dano ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em juízo de…

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