Processo 5002182-78.2026.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002182-78.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: TOCCO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAUE GOUDINHO DA SILVA - SP445608 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por TOCCO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do presente mandado de segurança. A embargante alega a ocorrência de erro material na decisão embargada, afirmando que o fundamento utilizado para afastar o requisito do periculum in mora não guarda relação com a controvérsia discutida nos autos. Aduz que a decisão consignou inexistir urgência porque eventual restituição de valores seria atualizada pela taxa SELIC, fazendo referência a hipótese de recuperação de crédito tributário, quando, na realidade, o objeto da impetração consiste na mora administrativa na apreciação de impugnação apresentada contra cobrança de multa por suposto descumprimento de obrigação acessória. Afirma que o processo administrativo permanece pendente de análise há mais de 920 dias, em afronta ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, circunstância que lhe acarreta insegurança jurídica e impede a apreciação de sua defesa administrativa. Sustenta, por essa razão, que o equívoco na fundamentação da decisão deve ser corrigido, com a consequente concessão da tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada a imediata análise e julgamento do processo administrativo. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar o alegado erro material, atribuindo-lhes efeitos infringentes a fim de reformar a decisão embargada e deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a imediata apreciação do processo administrativo, além de requerer que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados na petição. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante em parte. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material constante da decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação utilizada para afastar o requisito do periculum in mora efetivamente faz referência a hipótese de recuperação de crédito tributário e restituição de valores ao contribuinte, circunstância que não corresponde ao objeto do presente mandado de segurança. Com efeito, a impetração versa sobre alegada mora administrativa na apreciação de impugnação apresentada contra cobrança de multa por suposto descumprimento de obrigação acessória, e não sobre pedido de restituição, compensação ou recuperação de crédito tributário. Nessa medida, a fundamentação adotada na decisão embargada contém efetivamente erro material, o qual deve ser corrigido. Todavia, a correção do referido erro não conduz à modificação do resultado do julgamento. Isso porque, ainda que afastada a fundamentação equivocadamente lançada na decisão embargada, permanece ausente, em juízo de cognição sumária, situação de urgência apta a justificar a concessão da medida liminar antes da manifestação da…
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