Processo 5002182-84.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002182-84.2024.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANUEL AUGUSTO DOMINGUES NUNES ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por MANUEL AUGUSTO DOMINGUES NUNES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 307604989) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 17/01/1979 a 22/03/1988 e determinar o acréscimo na contagem administrativa da competência de 04/2022, e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (05/05/2022), acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das vencidas até a sentença. Em razões recursais de 307604991, o INSS suscita ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que não restou comprovada a exposição a fatores de riscos nos moldes exigidos pela legislação de regência. Aduz que é inviável o enquadramento profissional. Impugna o laudo pericial produzido em juízo. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na data da citação. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art.…
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