Processo 5002183-20.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002183-20.2026.8.25.0083/SE AUTOR : NEEMIA LOPES RIBEIRO ADVOGADO(A) : FABIO CORRÊA RIBEIRO (OAB SE000353A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por NEEMIA LOPES RIBEIRO em face de ATACADÃO S.A. e BANCO CSF S/A, na qual a parte autora narra que, em 23/03/2026, dirigiu-se a estabelecimento da primeira ré para pagamento de fatura de cartão de crédito e, por falha do preposto no atendimento, recebeu e pagou, de boa-fé, boleto/fatura pertencente a terceiro estranho à lide, no valor de R$ 2.900,90, quitado parte em espécie e parte via Pix. Alega que, não obstante o pagamento integral, passou a ser cobrada pela fatura de março/2026 como se inadimplente estivesse, acrescida de juros e encargos de refinanciamento, e que, mesmo diante de sucessivas tentativas de solução administrativa, com o encaminhamento de comprovantes e abertura de diversos protocolos de atendimento, as rés permaneceram inertes, sem estornar os valores ou regularizar a cobrança. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança de juros, multas e encargos de refinanciamento incidentes sobre a fatura de março/2026, bem como a abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) quanto ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária, além dos demais pedidos de mérito a serem apreciados oportunamente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida se mostre reversível. A probabilidade do direito está minimamente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente os comprovantes de pagamento em espécie e via Pix, no valor total de R$ 2.900,90, realizado no estabelecimento da primeira ré em 23/03/2026, aliados ao histórico de e-mails e aos protocolos de atendimento indicando a tentativa, sem êxito, de resolução administrativa do equívoco na emissão da fatura. O perigo de dano, por sua vez, decorre da manutenção de cobrança de encargos moratórios sobre débito cujo pagamento há indícios de já ter sido efetuado, bem como do risco concreto de inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, circunstância apta a comprometer sua imagem e seu crédito na praça, gerando dano de difícil ou impossível reparação caso postergada a análise para o final do processo. Por fim, a medida é plenamente reversível, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, pois, caso ao final do processo se conclua de forma diversa, poderão as rés restabelecer a cobrança dos valores e encargos ora suspensos. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência nos termos requeridos na exordial. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para: a) determinar que as rés ATACADÃO S.A. e BANCO CSF S/A suspendam, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a cobrança de juros, multas e encargos de refinanciamento incidentes sobre a fatura com vencimento em março/2026 vinculada à autora, referente ao débito ora discutido; b) determinar que as rés se abstenham de incluir o nome e o CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão do débito objeto desta ação e, caso já…
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