Processo 5002183-23.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002183-23.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002183-23.2026.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: MURILO FRANCISCO DE PAULA SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por MURILO FRANCISCO DE PAULA SOUSA (ID 353025508) contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí nos autos da ação anulatória nº 5003992-31.2025.4.03.6128 que indeferiu o pedido de suspensão de leilão extrajudicial designado para os dias 13/01/2026 e 19/01/2026, diante do descumprimento de requisitos legais previstos na Lei nº 9.514/97, tais como a ausência de prévia notificação pessoal. Na r. decisão agravada, o juízo a quo entendeu que: i) A parte autora não trouxe aos autos o instrumento contratual formalizado com a CEF, indicado na matrícula do imóvel, nem qualquer demonstrativo de débito ou informação a respeito do (in)adimplemento das parcelas contratuais; ii) a alegação de que não foram cumpridos os requisitos legais para validade do leilão, especificamente a ausência de prévia notificação pessoal do autor, não é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito; iii) Quanto à notificação para purgar a mora, a matrícula do imóvel indica que foi procedida a intimação do devedor fiduciante, tendo transcorrido o prazo sem pagamento, cuja fé pública do ato não foi ilidida por prova em contrário; iv) o ajuizamento da ação dias antes da realização do leilão induz à conclusão de que a parte devedora teria tido ciência inequívoca da data, hora e local do leilão (ID 479374182, autos de origem). Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: i) diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da Agravante, é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fins de inversão do ônus da prova; ii) não há nos autos quaisquer documentos que comprove que houve tentativas de intimações pessoais para purgar a mora, sendo a invalidade da notificação inicial é causa de nulidade absoluta do procedimento de execução extrajudicial; iii) Não há nos autos qualquer comprovação de envio de notificação com AR à Agravante acerca da realização dos leilões, tratando-se, portanto, de prova diabólica (ID 353025508). A r. decisão – ID 353951886 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em contraminuta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 356333159). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi proferida em 10/02/2026. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: “(...) Decido. O agravo de instrumento é o meio adequado de impugnação contra as decisões tomadas pelo juiz na fase de conhecimento do processo judicial e contra…

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