Processo 5002183-33.2025.4.03.6313
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002183-33.2025.4.03.6313 AUTOR: ISRAEL CAMPOS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por ISRAEL CAMPOS DIAS, em face de Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a tutela jurisdicional para revisão de cláusulas contratuais, do valor das prestações e do saldo devedor, relativos a contrato de financiamento de imóvel, celebrado de acordo com as regras do Sistema Financeiro da Habitação (contrato nº 1.4444.2181099-0 datado de 30 de outubro de 2023). Invocando a função social do contrato, a estatura constitucional do direito constitucional à moradia, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso dos autos, sustenta que o sistema de amortização pactuado (PRICE) importa a cobrança ilegal de juros capitalizados, o que pretende afastar. Alega a parte autora, ainda, que a correção monetária deve ser feita depois da amortização da prestação mensal, nos termos do art. 6º, “c”, da Lei nº 4.380/64. Afirma, também, que o seguro habitacional configura venda casada e que o Decreto-lei nº 70/66 sobre execução extrajudicial não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que também pretende afastar. Sustenta, ademais, a ilegalidade das taxas de administração e de risco de crédito, acrescentando que não há mora imputável aos mutuários, o que afasta a imposição de juros e multa de mora. A inicial foi instruída com os documentos. A CEF foi regularmente citada e apresentou defesa sustentando a improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. Em preliminar quanto à impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de…
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