Processo 5002183-69.2026.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002183-69.2026.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000117-34.2017.8.21.0135/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELADO : LEANDRO PIROLLI ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor. A decisão foi posteriormente retificada por embargos de declaração para conceder aposentadoria especial e ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a existência de provas para o reconhecimento do exercício de trabalho em condições especiais nos períodos deferidos; e (iii) a adequação dos critérios de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de prescrição não foi conhecida por ser genérica e descontextualizada do caso concreto. 4. O recurso do INSS, quanto ao reconhecimento de tempo especial, não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC. 5. A sentença foi confirmada quanto aos consectários legais, devendo a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 905 do STJ. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação, na taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados, sem capitalização, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 7. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. 8. A partir de 09/09/2025, em face da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública, aplicam-se os juros do art. 406 do CC (Selic) deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 do STF. 9. Os honorários advocatícios foram mantidos e majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em quarenta e cinco dias, em razão da eficácia mandamental do provimento judicial, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 12. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do recurso quanto ao reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; art. 85, § 11; art. 341; art. 487, inc. I; art. 497, *caput*; art. 1.010, inc. II e III; art. 1.046. CC, art. 389, p.u.; art. 406. Lei nº…
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