Processo 5002183-73.2024.4.03.6311

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002183-73.2024.4.03.6311
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002183-73.2024.4.03.6311 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: SIMONE GOULART DE CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deixando de reconhecer como tempo especial os períodos de 19/12/1989 a 03/11/2004 a 01/12/2017 a 24/04/2018. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença com o reconhecimento dos períodos de 19/12/1989 a 03/11/2004, 01/12/2017 a 24/04/2018 e 13/11/2019 a 31/12/2022 como laborados sob condições especiais, bem como o reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento injustificado de realização de prova pericial. A parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso porque tempestivo, interposto por parte legítima, dentro das hipóteses de cabimento, dispensada do recolhimento do preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita na origem. Com relação à preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado da realização de perícia judicial, verifico que razão não assiste ao recorrente. Cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 33 da Lei nº. 9.099/1995, bem como do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo. Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Ressalte-se que, nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1861568, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 1921925-PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; TST, AIRR 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJe 26/11/2010. Esse é o entendimento do Superior Tribunal do Trabalho – TST, conforme recentes julgados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a…

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