Processo 5002183-73.2024.8.08.0047

TJES • Guarda

Tribunal
Número CNJ
5002183-73.2024.8.08.0047
Classe
Guarda
Órgão Julgador
São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638924 PROCESSO Nº 5002183-73.2024.8.08.0047 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) INTERESSADO: DULCIRENI ALAGE DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ANTONIO BANDEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNA SILVA SIQUEIRA - ES22687, EMANOELLY EVILA MARQUES BASILIO DE SOUZA - ES25827 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda com Pedido de Liminar ajuizada por Dulcireni Alage de Oliveira Silva em favor do menor Jhonatan Raphael de Oliveira Bandeira (nascido em 20/11/2012), em face do genitor do infante, Antonio Bandeira, conforme petição inicial de ID 40117494. A requerente informa que o infante reside sob seus cuidados desde o falecimento da genitora, ocorrido em 12/12/2022, pleiteando a regularização da guarda de fato. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito liminar no ID 42270325. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, concedendo a guarda provisória do menor à requerente, conforme decisão de ID 43122259. Realizada Sessão de Mediação, as partes não lograram êxito na autocomposição (Termo de Audiência ID 49789385 e Termo de Sessão ID 49789389). O requerido apresentou Contestação (ID 50788189), requerendo a improcedência do pedido e a revogação da liminar, alegando que o menor apenas ficou temporariamente com a tia para não prejudicar o ano letivo e que possui plenas condições de exercer a guarda. A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 55288091), rechaçando os argumentos da defesa. Foi juntado aos autos o Relatório de Estudo Social elaborado pela Central de Apoio Multidisciplinar (CAM) no ID 49473516. Após breve comparecimento em cartório informando desinteresse na ação (ID 66332597), a requerente retornou aos autos manifestando o desejo de prosseguir com o feito (ID 68410326), juntando Termo de Entrega do Conselho Tutelar de Nova Venécia que comprova o retorno do menor aos seus cuidados (ID 68409020). Posteriormente, o Comissário de Justiça apresentou Relatório de Diligência (ID 97813954) atestando a situação atual do menor. Por fim, o Ministério Público emitiu seu parecer de mérito (ID 99086212), pugnando pela procedência do pedido autoral para conceder a guarda definitiva à tia materna. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide consiste em determinar a quem deve ser deferida a guarda do adolescente Jhonatan Raphael de Oliveira Bandeira, dirimindo o conflito estabelecido entre a tia materna (guardiã de fato) e o genitor. A lide deve ser analisada sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 19 e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A análise detida do acervo probatório constante nos autos, com destaque para os estudos técnicos e diligências "in loco", demonstra que a manutenção da guarda com a requerente é a medida imperativa. A requerente, Dulcireni, comprovou deter a guarda fática do sobrinho desde o funeral da mãe da criança. O Relatório de Estudo Social (ID 49473516) detalha que o infante possui forte vínculo de apego seguro com a tia e o tio (Marcelo Alves Silva). Extrai-se dos autos que a tia materna assumiu integralmente os complexos cuidados com a saúde do…

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