Processo 5002183-77.2023.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002183-77.2023.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002183-77.2023.4.03.6127 AUTOR: GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO SOARES - SP316504 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ("CEF"), por meio da qual requer a revisão do contrato de financiamento imobiliário nº. 1.4444.0820207-9, por ele firmado com a instituição financeira em 27/02/2015, mediante o recálculo das prestações mensais de acordo com a aplicação da taxa de juros segundo a metodologia apresentada na Inicial. Sustenta o Autor, em síntese, a indevida aplicação no contrato de financiamento do regime composto de juros remuneratórios. Pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, bem como pugnam pela aplicação, ao caso, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. A decisão de ID 303452083 deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a CEF apresentou Contestação, oportunidade na qual sustentou, em suma: (i) que o contrato foi firmado voluntariamente e não apresenta vícios; (ii) que a simples adoção de uma tabela de amortização não implica a incidência de juros capitalizados e que, por isso, não há que se falar na substituição da Tabela SAC pelo Método Gauss; e (iii) que a taxa de juros remuneratórios contratada é menor que a média do mercado na época da assinatura do instrumento de mútuo e não está sendo exigida de forma capitalizada (ID 308983667). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 308994387), não foram formulados requerimentos pelas partes. Certificado nos autos o acórdão proferido pelo E. TRF3 que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº. 5030050-93.2023.4.03.0000 (ID 370854809). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta imediato julgamento, porquanto a matéria discutida é de direito e os fatos estão devidamente delineados nos autos, o que autoriza a aplicação, no caso, do disposto no art. 355, inc. I, do CPC/15. II.1. Relação Jurídica de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica de consumo depende da existência de 03 (três) elementos, a saber: (i) consumidor; (ii) fornecedor e (iii) bem de consumo (produto ou serviço). Nesse contexto, considerando os serviços e produtos oferecidos pelas instituições financeiras, a jurisprudência reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (“CDC” – Lei nº. 8.078/1990) às empresas atuantes nesse ramo da economia (art. 3º, §2º, do CDC e Súmula nº. 297/STJ), inclusive quando a controvérsia envolve contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (“SFH”). Nesse contexto, o art. 6º, inc. VIII, do CDC, elenca, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova. Trata-se de regra de Direito Processual Civil (regra de instrução e não de julgamento) aplicável quando presentes 02 (duas) hipóteses não cumulativas, a saber: (i) a verossimilhança da alegação ou; (ii) hipossuficiência do consumidor. Ocorre que, no…

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