Processo 5002184-06.2025.4.03.6317

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002184-06.2025.4.03.6317
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Santo André
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002184-06.2025.4.03.6317 AUTOR: IVONE APARECIDA MATIOLI DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICK WILLIAN BANDEIRA THIBES - SC35427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PARANA BANCO S/A ADVOGADO do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 SENTENÇA Vistos, em inspeção. IVONE APARECIDA MATIOLI DE ANDRADE ajuíza ação em face do PARANÁ BANCO S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS postulando a declaração de inexistência de relação contratual, cumulado com pedido de restituição em dobro e compensação por danos morais. Relata na petição inicial que é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (32/000.177.650-9), qual apresenta diversos descontos (fls. 70/71, id 373922609), afirmando que o Paraná Banco S/A efetua quatro descontos em seu benefícios, decorrentes de contrato que a autora não reconhece, a saber: 1) contrato n. 58011396476331, 72 parcelas, de R$ 55,62, desde 01/2020; 2) contrato n. 58013992406331, 60 parcelas, de R$ 19,95, desde 04/2021; 3) contrato n. 58013992405331, 60 parcelas de R$ 59,03; 4) contrato n. 58015643527331, de 48 parcelas, de R$ 49,36, desde 05/2022. Diante disso, busca a declaração de inexistência da relação jurídica, indenização por danos materiais no valor equivalente ao dobro dos descontos e compensação por danos morais de R$ 10.000,00. O PARANÁ BANCO juntou defesa (Id 425917694). De saída, aponta que a autora ajuíza várias ações neste JEF, com igual objeto, em face de diversos réus, a requerer cautela do Juízo. Afirma falta de interesse de agir por ausência de contestação administrativa, bem como irregularidade de representação processual. No mérito, diz que o contrato 58011396476331 (id 425919611) é refinanciamento do anterior contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-101. De igual forma, o contrato 58013992405331 (id 425919616) é refinanciamento do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331. Aponta que o contrato 58013992406331 (id 425919617) seria refinanciamento do contrato XXX.XXX.XXX-XX-331 e o contrato 58015643527331, id 425919618, seria refinanciamento do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331. No refinanciamento, haveria a quitação de um contrato, com assunção de nova dívida, com o que o contrato CCB 58011396476331 (id 425919611), assinado em 17/12/2020, com 1º desconto em 05/2021 (R$ 55,62), gerou crédito à autora de R$ 22,27, conforme TED do id 425919620. O contrato CCB 58013992405331 (id 425919616) teria sido assinado em 16/09/2021, com 1º desconto em 02/2022 (R$ 59,03), e gerou crédito à autora de R$ 20,63, conforme TED do id 425919621. Já o contrato CCB 58013992406331 (id 425919617) foi assinado também em 16/09/2021, também com 1º desconto em 02/2022 (R$ 19,95), gerando crédito à autora de R$ 24,79, conforme TED do id 425919623. Por fim, o contrato CCB 58015643527331, id 425919618, foi assinado em 12/04/2022, com 1º desconto em 06/2022 (R$ 49,36), e gerou crédito à autora de R$ 1.098,50, conforme TED do id 425919624. Afirma a veracidade da contratação, inclusive considerando o Código Hash, apresentando na contestação o documento RG da autora, sendo válida a assinatura eletrônica aposta na CCB, apontando que a demora no ajuizamento da ação, considerando o momento dos descontos, infringiria a regra do duty to mitigate the loss. Por fim, alega a inexistência de danos morais e materiais,…

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