Processo 5002184-27.2023.8.08.0004
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002184-27.2023.8.08.0004 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JAILTON JOSE SILVA JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002184-27.2023.8.08.0004 APELANTE: JAILTON JOSE SILVA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO - ES11179-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA: REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por JAILTON JOSÉ SILVA JUNIOR contra sentença por meio da qual o réu foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), c/c art. 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, à pena de 02 meses de prisão simples em regime inicial aberto, em virtude de agressões físicas (empurrões e sacudidas) desferidas contra ex-companheira grávida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 03 questões em discussão: (i) definir se a desclassificação operada na sentença, de lesão corporal para vias de fato, configura nulidade por julgamento ultra petita ou violação ao contraditório; (ii) estabelecer se o acervo probatório, notadamente a palavra da vítima, possui idoneidade para sustentar o decreto condenatório ante a ausência de laudo pericial; (iii) determinar se a conduta do réu encontra-se amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A desclassificação jurídica operada pelo magistrado fundamenta-se no instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383, do Código de Processo Penal, o qual autoriza nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia sem necessidade de aditamento, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da capitulação. Inexiste cerceamento de defesa ou surpresa quando o Ministério Público pugna expressamente pela desclassificação em alegações finais e a defesa técnica tem a oportunidade de se manifestar sobre a nova tipificação em memoriais. A ausência de exame de corpo de delito não impede a condenação pela contravenção de vias de fato, pois tal infração, por natureza, não deixa vestígios ou prescinde de prova pericial para a configuração. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes ocorridos no âmbito doméstico, especialmente quando os relatos prestados na fase inquisitorial e em juízo mostram-se harmônicos, coesos e corroborados pelo Boletim Unificado. A excludente de legítima defesa exige o uso moderado dos meios necessários para repelir agressão atual ou iminente a direito próprio ou de outrem, conforme o art. 25 do Código Penal, requisitos não demonstrados pelo apelante. Supostos danos patrimoniais em veículo não autorizam reação violenta contra a integridade física da vítima, inexistindo proporcionalidade ou amparo legal para a conduta agressiva sob o manto da excludente de ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aplicação da emendatio libelli para…
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