Processo 5002184-40.2026.8.21.0075
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002184-40.2026.8.21.0075/RS AUTOR : ARSENIO DICKEL ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS SIMON (OAB RS036457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ARSENIO DICKEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , na qual busca a concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora narra ser portadora de sequelas de um aneurisma cerebral (CID I60.4), submetido a intervenção cirúrgica em 2023, e de transtorno depressivo recorrente em episódio grave (CID F33.2). Alega que tais condições a tornam total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual de agricultor. Fundamenta seu pedido em atestados médicos que indicam a incapacidade por tempo indeterminado. Em caráter de tutela de urgência, requer a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A concessão de tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito, no caso de benefícios por incapacidade, depende da comprovação de que o segurado está impossibilitado de exercer sua atividade habitual de forma total e permanente (para aposentadoria) ou temporária (para auxílio). A parte autora apresentou documentos médicos particulares, como os atestados firmados pelo Dr. José Chavez Ortiz, que descrevem seu quadro de saúde e atestam a incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado. Tais documentos são importantes indícios da condição de saúde do autor. Contudo, esses elementos, por si sós, não são suficientes para formar um juízo de certeza nesta fase inicial. A prova foi produzida de forma unilateral, sem o contraditório. Além disso, existe o fato de que o benefício foi administrativamente negado pelo INSS em 27 de abril de 2026, o que estabelece uma controvérsia fática e técnica sobre a real existência da incapacidade laboral. O principal argumento da petição inicial é a necessidade de perícia por médico especialista na área neurológica ou psiquiátrica, questionando a qualificação dos peritos administrativos. Essa questão é, de fato, relevante e será o ponto central da instrução processual. A realização de uma perícia judicial por profissional especializado é o meio adequado para solucionar a divergência entre os atestados do autor e a conclusão da autarquia previdenciária. Dessa forma, a aferição da alegada incapacidade total e permanente demanda uma análise técnica aprofundada, que ocorrerá durante a instrução do processo. Antecipar o mérito da causa neste momento, sem a realização da prova pericial, seria uma medida prematura e temerária. Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência . 3. Note-se que a análise judicial do pedido depende, inicialmente, da produção de prova pericial, a fim de que se possa aquilatar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, se há incapacidade para o exercício de atividades laborais. Diante disso e considerando que a perícia médica é fundamental para o deslinde do feito, dese já, nomeio perito o médico Dr. MAURICE RODRIGUES UEBEL …
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