Processo 5002184-46.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002184-46.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5002184-46.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ISA HELENA DA SILVA ALVES PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. I – FUNDAMENTOS: Trata-se de ação ajuizada por ISA HELENA DA SILVA ALVES PINTO e LUÍS CÂNDIDO DE ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegam, em síntese, terem adquirido passagens aéreas junto à ré para o trecho Belo Horizonte/MG–Maceió/AL, com partida inicialmente prevista para as 13:00 horas do dia 06/01/2025. Sustentam que, de forma inesperada e sem prévia comunicação adequada, o voo foi inicialmente reagendado para as 15:15 horas e, posteriormente, ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sendo reacomodados apenas em voo com embarque previsto para as 23:55 horas do mesmo dia. Aduzem que a alteração ocasionou atraso superior a dez horas, obrigando-os a permanecer no aeroporto em situação de desconforto, sem acomodação adequada e submetidos a ambiente estressante e desgastante. Alegam que a ré forneceu apenas alimentação e voucher no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para utilização em viagem futura, providência que consideram insuficiente, especialmente porque não pretendiam viajar novamente naquele ano. Afirmam, ainda, que solicitaram alternativas, como remanejamento para outra companhia aérea ou voo mais célere, mas que os funcionários da requerida informaram não haver tal possibilidade, o que, segundo sustentam, evidenciaria descaso e falta de assistência adequada. Narram que chegaram ao destino final por volta das 03:30 horas da madrugada, em cidade desconhecida, sem condições de usufruir plenamente das reservas de hospedagem e dos passeios previamente agendados, o que teria frustrado o planejamento da viagem e lhes causado insegurança, desgaste emocional, ansiedade e cansaço extremo. Acrescentam que o voo de retorno também teria sofrido atraso de aproximadamente duas horas e trinta minutos, prolongando os transtornos suportados. Com base nesses fatos, sustentam a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e defendem que os danos morais seriam presumidos, diante do cancelamento, do atraso expressivo e da alegada ausência de assistência adequada. Pugnam pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada. Juntam ao processo bilhetes cancelados (ID XXX.XXX.XXX-XX); bilhetes voo ida e retorno (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); e declarações de contingência (ID1s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a requerida apresentou contestação, preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, sob o argumento de que a matéria discutida estaria abrangida pelo Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, reconhece que houve cancelamento do voo, mas afirma que a intercorrência decorreu de questões operacionais, situação que, segundo sustenta, não configuraria má prestação do serviço. Aduz que, tão logo constatado o cancelamento, providenciou alimentação aos autores e os reacomodou no…

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