Processo 5002184-80.2022.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002184-80.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: MARCELO RENATO SILVA ROCHA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atualmente DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face de MARCELO RENATO SILVA ROCHA. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, inclusive por mandado no endereço indicado pela parte autora, cujo cumprimento restou negativo em razão de a parte requerida ser desconhecida no local, a parte autora foi devidamente intimada, por intermédio de seus patronos, para ciência da certidão/AR negativo de ID nº 88068866, bem como para informar endereço atualizado ou requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, conforme intimação de ID nº 93369344. Todavia, apesar de regularmente instada para tanto, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 97761660. Deste modo, considerando a inércia da parte autora em promover as diligências necessárias à citação da parte ré, providência que constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento da relação processual, a extinção do feito é medida que se impõe. Isso porque a citação constitui pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da demanda, sem a qual se torna impossível a triangularização da relação jurídica processual e, por consequência, o prosseguimento regular do feito. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, no caso em comento, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, já que não se trata das hipóteses do art. 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não efetivação da citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Sem grifos no original. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e. TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é…
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