Processo 5002185-48.2025.8.21.0111

TJRS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002185-48.2025.8.21.0111
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Mostardas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002185-48.2025.8.21.0111/RS ACUSADO : MARCELO SILVA DA COSTA ADVOGADO(A) : LEONARDO JACQUES DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS066416) ADVOGADO(A) : CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS108766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de MARCELO SILVA DA COSTA , imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput , da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 329 do Código Penal (resistência), em concurso material. A denúncia foi ofertada no Evento 1, com base nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 93/2025/152549-A. Após percalços para a localização do réu, que culminaram na expedição de carta precatória (Evento 28), a Defesa constituída apresentou resposta à acusação (Evento 35). Em sua peça, suscitou, em síntese, múltiplas preliminares de nulidade, incluindo a ilicitude das provas por suposta tortura e coação, ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, quebra da cadeia de custódia e suspeição dos depoimentos policiais. No mérito, negou a autoria delitiva, alegando que os entorpecentes foram "plantados" pelos agentes policiais, e, quanto ao crime de resistência, invocou a inexigibilidade de conduta diversa e a legítima defesa. Requereu a produção de diversas provas e, ao final, pugnou pela rejeição da denúncia ou pela absolvição sumária. O Ministério Público, em manifestações subsequentes (Eventos 40 e 48), requereu diligências para o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. I. Da Defesa Prévia (Evento 35). A defesa do acusado MARCELO SILVA DA COSTA , apresentada tempestivamente, arguiu diversas preliminares e questões de mérito que demandam análise acurada. 1) Da Ilicitude das Provas por Tortura e Coação:  A defesa alega que as provas que embasam a denúncia foram obtidas mediante tortura, agressões físicas e coação, praticadas pelos policiais militares Ulisses Menezes Rodrigues e Joziel dos Santos Marques. Como substrato fático, aponta a existência de laudos de corpo de delito que registram escoriações na face, ombros e região dorsal do acusado. Adicionalmente, destaca a recusa do policial civil da DPPA de Tramandaí em aceitar o primeiro laudo de Tavares, determinando a realização de um novo exame, o que,  prima facie , corrobora a alegação de lesões mais graves do que as inicialmente documentadas. A gravidade das imputações de tortura e coação, se confirmadas, implica o malferimento de garantias constitucionais fundamentais, notadamente o artigo 5º, incisos III e LVI, da Constituição Federal, e o artigo 157 do Código de Processo Penal. A tese da "árvore envenenada" ( fruits of the poisonous tree ) exsurge como corolário lógico, podendo contaminar todo o acervo probatório. Tal questão, por sua natureza, não pode ser dirimida em sede de juízo preliminar, exigindo aprofundada dilação probatória para a devida elucidação dos fatos e a verificação da licitude da prova. 2) Da Ilegalidade da Busca Pessoal e Domiciliar:  A defesa sustenta que a abordagem policial e a subsequente busca pessoal foram realizadas com base exclusiva em denúncia anônima, sem a necessária "fundada suspeita" exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, em violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Cita, para tanto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (RHC 158.580/BA). No que concerne à busca domiciliar, a defesa argumenta que esta…

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