Processo 5002185-65.2022.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002185-65.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: MÔNICA SOUZA GUIMARAES ADVOGADO: FABIO PEREIRA DUTRA - OAB ES18970 RECORRIDA: SAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: CAIO MARTINS ROCHA - OAB ES22863-A; BRUNO COLODETTI - OAB ES11376 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO MONOCRÁTICA MÔNICA SOUZA GUIMARAES formalizou a interposição do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (id. 14929673) em razão da SENTENÇA (id. 14929668, integralizada no id. 14929677) proferida pelo JUÍZO DA 2º VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL ajuizada por SAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, cujo decisum julgou parcialmente procedente a demanda para “i) Declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes, nos termos da cláusula resolutória expressa; ii) Determinar a reintegração de posse definitiva do imóvel, objeto da presente lide; iii) Determino o autor a devolver o equivalente a 80% das parcelas pagas, descontado o valor total cobrado a título de IPTU.”, bem como fixou honorários advocatícios em “10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.” Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese: (I) a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente da pandemia de COVID-19, que impactou sua renda como costureira autônoma e justifica a aplicação da teoria da imprevisão para manter o Contrato; (II) a impenhorabilidade do bem de família, alegando ser o lote o local onde construiu sua única moradia; (III) a existência de acordo extrajudicial vinculante firmado via WhatsApp durante a instrução processual, o qual foi ignorado pela Recorrida ao requerer o julgamento antecipado da lide; (IV) o direito à indenização integral pelos valores pagos e, subsidiariamente, o ressarcimento pela casa residencial construída sobre o lote, sob pena de enriquecimento ilícito da imobiliária Recorrida. Contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (id. 14929672), sustentando a legalidade da rescisão ante o inadimplemento de 45 parcelas e a inaplicabilidade da proteção ao bem de família em casos de dívida do próprio imóvel. Em Despacho de id. 18594061, exarado por esta Relatoria, restou determinada a intimação das partes para se manifestarem, nos termos do artigo 9º e 10, do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de não conhecimento do Recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade A Recorrente peticionou no id. 18960065, alegando a não violação do princípio da unirrecorribilidade, com respaldo em jurisprudência afeta à desnecessidade de ratificação do Recurso de Apelação Cível após o julgamento de Embargos de Declaração. Por sua vez, o Recorrido peticionou no id. 19031042 assentindo com a necessidade de não conhecimento do Recurso de Apelação Cível. É o relatório, no essencial. DECIDO. A hipótese comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, analisando a regularidade dos atos processuais, restou verificado que o presente Recurso de Apelação Cível representa afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, eis que a Recorrente formalizou a interposição de 02 (dois) Recursos em face do mesmo ato judicial, qual seja, a Sentença de Primeiro Grau, sendo o primitivo Recurso de Embargos de Declaração (id.…
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