Processo 5002185-67.2026.4.04.7209
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002185-67.2026.4.04.7209/SC IMPETRANTE : LABORATORIO BIOX DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILLA MARIA HAEFFNER STEILEIN (OAB PR058909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por LABORATÓRIO BIOX DO BRASIL LTDA . em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC , objetivando o afastamento da majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025. Os pedidos de mérito foram assim deduzidos: 1. A concessão da MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao adicional de 10% sobre a base de presunção (Art. 151, IV, do CTN), aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, §4º, VII, e §5º da Lei Complementar nº 224/2025, bem como em sua regulamentação infralegal (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025), assegurando à Impetrante o direito de continuar apurando e recolhendo o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido com base nos percentuais legalmente vigentes antes da referida alteração, afastando-se qualquer autuação, penalidade, inscrição em dívida ativa ou restrição cadastral em razão dessa conduta; (...) 5. Ao final seja sentenciado o objeto do presente feito PROCEDENTE para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025 em relação ao regime do lucro presumido; reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelo regime do lucro presumido sem a aplicação da referida majoração, utilizando-se os percentuais de presunção legalmente previstos antes da alteração legislativa impugnada; bem como determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a exação majorada, praticar quaisquer atos de cobrança, autuação, inscrição em dívida ativa ou restrições fiscais relacionadas à matéria discutida; 6. Subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento do pedido principal, requer seja reconhecida a impossibilidade de exigência imediata da majoração decorrente da Lei Complementar nº 224/2025, por violação ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, da Constituição Federal). Dessa forma, requer que a referida majoração produza efeitos tão somente a partir do exercício de 2027, com a observância da anterioridade anual/exercício, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de exigir a exação antes desse marco temporal. 7. Finalmente, seja condenada a Impetrada a restituir a Impetrante, mediante compensação, os valores recolhidos a maior, oriundos do deferimento do pedido “e” e ou o “f”, com a devida correção monetária pela SELIC, ou outro índice que venha a lhe substituir, desde o pagamento indevido,1 observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável (art. 168 do CTN) a contar da distribuição do presente mandado; Na inicial a impetrante sustenta que a técnica de tributação pelo lucro presumido não constitui benefício fiscal e que o art. 4º, VII, da LC 224/2025 padece de inconstitucionalidade por vício de iniciativa e violação aos princípios da capacidade contributiva, não confisco e segurança jurídica. Defende a presença dos requisitos para a concessão da liminar. Com a inicial juntou procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (evento 4). É o relatório. Decido. 1. Regularidade formal. Procuração. Consultando a validade da assinatura constante nas procuração…
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