Processo 5002186-24.2025.4.03.6107
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002186-24.2025.4.03.6107 IMPETRANTE: MAVYS RODRIGUEZ GONZALEZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN RIBEIRO DE MORAES - SP515927 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO MAVYS RODRIGUEZ GONZALEZ impetrou mandado de segurança contra ato do(a) DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP e outros, pedindo a anulação do ato coator e a declaração do direito da impetrante de ter sua documentação considerada regular para fins de prosseguimento no certame, garantindo a validade de sua participação e de eventual aprovação na segunda etapa do Revalida 2025/2. A impetrante sustenta que é médica graduada pela Universidad de Ciencias Médicas de Matanzas, em Cuba, com colação de grau em 14 de julho de 2011. Consta que com o objetivo de exercer sua profissão no Brasil, inscreveu-se no Revalida, edição 2025/2, regido pelo Edital nº 86, de 2 de julho de 2025, publicado pelo INEP. Afirma que submeteu-se à primeira etapa do certame, consistente em prova escrita objetiva, e obteve a expressiva nota de 63 pontos, superando a nota de corte, o que a habilitou a prosseguir para a segunda etapa do exame. Entretanto, ao enviar sua documentação comprobatória de conclusão de curso, por meio do sistema eletrônico do Revalida, foi informada que sua documentação havia sido reprovada. Alega que os motivos para a reprovação foram os seguintes: "Documento ilegível" e "Não apresenta informações de registro acadêmico". Salienta que em 12 de dezembro de 2025, foi publicado o resultado final da reprovação da documentação, eliminando a impetrante do certame e a impedindo de realizar a inscrição para a segunda etapa. Sustenta que o ato coator está eivado de flagrante ilegalidade e arbitrariedade, pois o documento apresentado é legível, permitindo a clara identificação da instituição de ensino, da graduanda, do grau conferido e das datas pertinentes, bem como do registro acadêmico. Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 484678145). A medida liminar foi indeferida em 19/12/2025 (ID 485337241). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 540235700). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 541687594). Comunicação de decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 557217872), que deferiu a antecipação da tutela recursal a fim de que a Agravada reexaminasse a documentação enviada pela Agravante. Ante o não cumprimento da decisão recursal, a impetrante renovou o pedido de liminar, alegando o prazo final das inscrições da segunda etapa do Revalida (ID 564226472). Determinado o cumprimento imediato da decisão recursal (ID 564275576), a autoridade coatora se manifestou no ID 575001724. Manifestação do impetrante (ID 576110633), pleiteando a consolidação da tutela de urgência. O Juízo não reconheceu o descumprimento da medida liminar (ID 576280418). Manifestação da autoridade coatora (ID 576388379). Por fim, os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder. Para utilizá-lo, a parte deve comprovar os…
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