Processo 5002186-44.2026.8.13.0071
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002186-44.2026.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LEONARDO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. De acordo com a denúncia, “… no dia 30 de abril de 2026, por volta de 19h, na Rua Dona Cândida, nº 417, bairro Maringá, município de Boa Esperança/MG, o denunciado trouxe consigo e guardou drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo o apurado, após receberem informação de que o denunciado estaria armado e proferindo ameaças em decorrência de desentendimento anterior, equipes da Polícia Militar deslocaram-se até sua residência. Ao chegarem ao local, os policiais visualizaram o denunciado no interior do imóvel que, ao notar a aproximação das viaturas, correu em direção aos fundos da residência, tentando evadir-se, ocasião em que se aproximou do muro e dispensou a sacola plástica. Nesse ínterim, os policiais recolheram a sacola dispensada, da qual foram encontrados: 11 (onze) papelotes contendo substância análoga à cocaína, acondicionada em pequenos invólucros plásticos transparentes, além da quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em moeda corrente nacional (conforme auto de apreensão de ID XXX.XXX.XXX-XX).” O réu foi preso em flagrante, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. O réu foi notificado, tendo apresentado defesa prévia no ID XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 09/06/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o réu. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos em que denunciado, por entender presentes prova de autoria e materialidade. A Defesa, por sua vez, bateu-se pela absolvição por ausência de provas. Na eventualidade, pela desclassificação para o delito de porte de droga para consumo próprio. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO: A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência, do auto de apreensão, do exame preliminar e do laudo toxicológico definitivo, concluindo que nos materiais periciados foi constatada a presença de cocaína, substância de uso proscrito no Brasil de acordo com a Portaria 344 do Ministério da Saúde. Quanto à autoria, entretanto, entendo que a prova é frágil. O réu, na fase policial, alegou ser usuário de cocaína e que já possui registro anterior por uso de drogas. Declarou exercer a profissão de coletor de lixo, com renda mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos, embora tenha confirmado a posse do dinheiro. Admitiu ter tentado pular o muro de sua residência, justificando que o fez por medo da abordagem policial. Relatou que os policiais militares ingressaram em sua residência e o teriam coagido a indicar a localização de uma suposta arma de fogo, ameaçando-o com a seguinte frase: "Se não entregar a arma vou te forjar".…
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