Processo 5002186-45.2026.8.24.0004

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002186-45.2026.8.24.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002186-45.2026.8.24.0004/SC AUTOR : MAGDIEL TOMAZ LIBERATO ADVOGADO(A) : NADINY ISABEL CARGNIN (OAB SC051550) DESPACHO/DECISÃO I  - Disciplina o art. 151 do Código Tributário Nacional que: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;  VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." (grifei) Na situação dos autos, a suspensão do crédito tributário é pretendida mediante a concessão de tutela de urgência, que demanda a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Alega a parte autora que foi indevidamente responsabilizada pelo pagamento de ISSQN referente à construção de sua própria residência, executada em conjunto com seus familiares. Pois bem. Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porquanto inexistente o requisito da probabilidade do direito. Explico. A Constituição Federal estabeleceu que a competência para instituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é dos Municípios: "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)." A Lei Complementar Federal nº. 116/2003, por sua vez, regulamentou o imposto, limitando sua incidência aos serviços relacionados em lista taxativa (Tema 296 do STF 1 ), dentre eles os de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil (item 7.02). Em relação ao sujeito passivo do tributo, assim estabelece a LC n. 116/2003: "Art. 5 o  Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6 o  Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1 o  Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte." (grifei) Com efeito, a legislação tributária estabelece que, mediante expressa determinação legal, pode ser atribuída a terceiro que não ostente a qualidade de contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, figurando tal sujeito na condição jurídica de responsável tributário (art. 121, II e art. 128 do CTN). Veja-se a redação do art. 128 do CTN:  "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo…

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