Processo 5002186-51.2023.8.13.0232
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5002186-51.2023.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: TAMIRIS MARIA ALVES ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA, OAB nº MG51314G, MARIANA MARA DA SILVA, OAB nº MG160378G, DIOGO EVANDRO GUIMARAES, OAB nº MG146224G, PAULO CESAR DE ALVARENGA, OAB nº MG34258G Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria Federal SENTENÇA I – RELATÓRIO TAMIRIS MARIA ALVES, ajuizou a presente Ação Ordinária de Concessão de Benefício de Prestação Continuada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alegou ser portadora de Hipoacusia Neurossensorial Bilateral de Grau Severo, CID H90.3, condição irreversível e progressiva, sustentando, em razão disso, incapacidade laborativa, miserabilidade e impossibilidade de prover o próprio sustento. Informou que recebeu benefício assistencial entre 27/11/2015 e 01/10/2021, posteriormente cessado, e que novo requerimento, protocolado em 27/02/2023, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação do critério de deficiência. O INSS apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo prescrição quinquenal e defendendo a legalidade do indeferimento administrativo, diante da ausência dos requisitos de impedimento de longo prazo e de vulnerabilidade socioeconômica, bem como da inexistência de prova de gastos extraordinários aptos a flexibilizar o critério legal de renda. Na instrução, o estudo social inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX apontou que a autora residia com a tia e sobrevivia com auxílio do Programa Bolsa Família e da aposentadoria rural da familiar. O laudo médico pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX confirmou a perda auditiva bilateral neurossensorial, reconhecendo impedimento de longo prazo, embora classificado como de grau leve, diante da compensação eficaz pelo uso de aparelhos auditivos. Posteriormente, determinada a reavaliação socioeconômica, o estudo social complementar de ID XXX.XXX.XXX-XX revelou que a autora passou a viver em união estável, desde outubro de 2024, com trabalhador rural, residindo na zona rural de Estrela do Indaiá, com renda familiar superior a dois salários mínimos, proveniente do trabalho do companheiro e do benefício assistencial da autora. O perito prestou esclarecimentos complementares no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando que, embora o impedimento sensorial seja permanente, há capacidade laborativa residual em ambientes acusticamente controlados. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, considerando as conclusões periciais quanto à capacidade laborativa e a estabilidade econômica do novo núcleo familiar. Ao final, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, enquanto a autora reiterou o pedido de concessão do benefício assistencial, vindo os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito Da Prescrição O Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão de revisão de atos administrativos estaria sujeita ao prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932. Entretanto, a insurgência não merece acolhimento. Em se tratando de benefício de natureza assistencial, vinculado à proteção de direitos fundamentais e à garantia do mínimo existencial, o Superior Tribunal de…
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