Processo 5002186-92.2024.4.03.6322

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002186-92.2024.4.03.6322
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002186-92.2024.4.03.6322 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CELSO DONIZETI PINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL GALERANI - SP304833-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual se busca a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de períodos laborados em condições especiais, bem como a averbação de vínculo empregatício comum. A parte autora sustenta ter exercido as funções de mecânico e auxiliar de mecânico em diversas empresas, alegando exposição habitual e permanente a agentes nocivos como ruído superior aos limites de tolerância, hidrocarbonetos (óleos e graxas), radiação não ionizante e fumos metálicos. Pleiteia o enquadramento por categoria profissional para os períodos anteriores a 28/04/1995 e a conversão de tempo especial em comum para os lapsos posteriores, requerendo ainda o reconhecimento de vínculo laborativo entre 02/01/2015 e 31/07/2017 anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (id 359299648). Em sede de contestação, a autarquia previdenciária arguiu a improcedência do pedido, apontando vícios formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários, como a ausência de indicação de responsáveis técnicos pelos registros ambientais e falta de comprovação de poderes de representação dos signatários. No mérito, sustentou que a atividade de mecânico em estabelecimentos agrícolas não autoriza o enquadramento industrial por categoria profissional e que a exposição a hidrocarbonetos foi descrita de forma genérica, sem a especificação exigida pelo Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização. Defendeu a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual e impugnou o cômputo do vínculo comum por ausência de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 359299699). Em manifestação à contestação, o demandante reiterou a pretensão inicial, refutando as alegações de defeitos formais nos documentos e colacionando trechos de laudos periciais produzidos na Justiça do Trabalho para corroborar a insalubridade. Requereu a notificação das empresas para apresentação de laudos técnicos complementares, visando suprir eventuais omissões nos perfis previdenciários (id 359299701). Posteriormente, a parte autora informou ao juízo a recusa formal de uma das empregadoras em retificar informações relativas à habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, reiterando o pedido de intervenção judicial para exibição de documentos (id 359299703). O juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. Foi reconhecido o tempo de serviço comum relativo ao vínculo entre 02/01/2015 e 31/07/2017, com fundamento na presunção de veracidade das anotações em Carteira de Trabalho e na prova testemunhal colhida. Contudo, indeferiu-se o reconhecimento da especialidade de todos os períodos requeridos. Na fundamentação da sentença, analisou-se que o enquadramento por categoria profissional não seria aplicável a mecânicos em empresas de objeto social agrícola; quanto ao agente ruído, considerou-se que a exposição era intermitente ou eventual, visto que a fonte não estaria intrinsicamente…

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