Processo 5002187-28.2025.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002187-28.2025.4.03.6133 AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JULIA DE CASTRO ANDERY - SP352622 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação dos períodos comuns de 23/11/1994 a 20/02/1995 (GELRE) e de 21/02/1995 a 31/07/1995 (ICOPASA), bem como o reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 10/03/1997 a 12/04/1999 (HOWA), de 29/03/2000 a 12/09/2005 (VICARI), de 01/01/2015 a 31/01/2015 e de 01/01/2019 a 13/11/2019 (ICL), com a sua conversão em período comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 217.224.853-8, com DER de 18/03/2024), nos termos do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O despacho de ID 484700455 afastou a prevenção e o despacho de ID 485409134 determinou a emenda da inicial. Emenda à inicial no ID 546038519. O despacho de ID 546038709 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, oportunidade em que reconheceu a especialidade do labor no período de 10/03/1997 a 12/04/1999 (HOWA), bem como a possibilidade de averbação dos períodos de 23/11/1994 a 20/02/1995 (GELRE) e de 21/02/1995 a 31/07/1995 (ICOPASA). Ao final, requereu a improcedência da ação (ID 558360922). Réplica no ID 565187564, tendo o autor informado que não possuía outras provas a produzir. Intimado para especificação de provas, o INSS permaneceu silente (ID 581646738). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da aposentadoria, passando a valer o tempo de contribuição efetiva para o regime previdenciário. A Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de…
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