Processo 5002187-68.2020.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002187-68.2020.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002187-68.2020.4.03.6144 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO, com emenda à inicial (ID 251993899 e 251993905), visando: “[...] b) seja julgada procedente a ação, para o fim de: b.1) condenar a União a realizar o ressarcimento administrativo da quantia de R$ 98.699,82 à Autora, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, a título do indébito de Direito Antidumping apurado após a retificação da Adição 01 da DI nº 18/1643965-9 no Processo Administrativo nº 11128.722356/2018-15; ou, subsidiariamente, b.2) condenar a União ao pagamento da quantia de R$ 98.699,82 à Autora, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, por meio de precatório ou RPV, a título do indébito de Direito Antidumping apurado após a retificação da DI nº 18/1643965-9 no Processo Administrativo nº 11128.722356/2018-15; e, b.3.) condenar a União ao pagamento da quantia de R$ 106.240,92 à Autora, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, por meio de precatório ou RPV, a título do indébito de Direito Antidumping apurado após a retificação da Adição 02 da DI nº 18/1643965-9 no Processo Administrativo nº 11128.722356/2018-15 [...]” A r. sentença (ID 251993926), quanto aos pedidos referentes à Adição 01 (copos), extinguiu parcialmente o processo, com fundamento no art. 485, VI do CPC e, quanto ao mérito do restante, julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 251993930), pugnou pela reforma do julgado, alegando, em suma, que a negativa de restituição, quanto à Adição 01, “negativa foi confirmada pela Receita Federal, veja abaixo o despacho proferido pela autoridade onde expressamente diz que o valor do crédito reconhecido será compensado com os débitos existentes”. E, por isso, entende que houve “resistência pela Receita Federal em negar o pedido de restituição sob a alegação de que existiriam débitos com a União passíveis de sujeição ao procedimento da compensação de ofício”. Afirma que, conforme “se verifica do relatório de situação fiscal da Apelante, extraído do sistema da RFB, todos os débitos existentes em nome da empresa se encontram garantidos e/ou com exigibilidade suspensa, não havendo, portanto, nenhum débito passível de cobrança imediata pela Fiscalização.”. “Tanto o dito é verdade, que no momento do ajuizamento da ação a Apelante se encontrava autorizada a emitir Certidão Positiva com Efeitos de Negativa perante a Fazenda Nacional, viabilizando o prosseguimento pleno de suas operações.”. Quanto à Adição 02, alega que “a partir da análise da própria DI nº 18/1643965-9 pode se verificar que os produtos importados (canecas de vidro) foram declarados com capacidade de 330ml, informação que pôde ser confirmada pelo catálogo anexado pela empresa” e que “o inciso II do art. 2º da Resolução CAMEX 126/2016 em nenhum momento condiciona a exclusão do alcance dos direitos antidumping sobre as canecas de vidro a sua utilização exclusiva para acondicionamento de cerveja, e…

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