Processo 5002187-92.2026.8.24.0048
TJSC • Despejo
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPEJO Nº 5002187-92.2026.8.24.0048/SC AUTOR : RYAN FRANCISCO PINTO ADVOGADO(A) : RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) AUTOR : DANIELE CAROLINA IUNG ADVOGADO(A) : RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar proposta por RYAN FRANCISCO PINTO e DANIELE CAROLINA IUNG em face de SARAH CRISTINA SOARES DOS SANTOS . A parte autora alegou ter firmado contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, em setembro/2025, pelo valor de R$ 2.200,00 mensais e pelo prazo de 36 meses. Noticiou que a CredAluga firmou um Contrato de Prestação de Serviços de Fiança Onerosa com o Locatário, ora Requerido, por meio do qual se comprometeu a garantir os aluguéis e demais encargos devidos no Contrato de Locação celebrado com o Autor. O imóvel objeto da locação está descrito na exordial. Por fim, afirmou que a ré está inadimplente com os alugueis e encargos, bem como ocorreu a exoneração da garantia da fiança, apesar da notificação, sem substituição por nova garantia. Requereu a concessão de liminar de despejo com a dispensa da caução ou, subsidiariamente, a prestação desta mediante apólice de seguro garantia ou que seja utilizado como garantia o crédito referente aos aluguéis e demais encargos locatícios inadimplidos pela parte Requerida . No mérito, pela procedência do pedido inicial com a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 1.1). Efetuou o pagamento das custas iniciais (evento 1.11 e 12). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Estabelece a Lei n. 8.245/91 que, nas ações de despejo: Art. 59, § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel , nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; O parágrafo único do art. 40 do diploma legal regente, por sua vez, dispõe que: Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação . No caso, cuida-se de contrato de locação para fins residenciais e de garantia locação (fiança), consoante evento 1.4 e 5. Há prova da notificação enviada à parte ré em seu e-mail e telefone informados no contrato -: josuesoaresjj@gmail.com e (47) 99239-1239 (evento 1.4, pág. 2 - item 8; evento 1.5, pág. 1), ciente sobre a exoneração da fiança e para, em 30 (trinta) dias: a. Apresentar nova Garantia locatícia ao Locador, através da imobiliária, nos termos do art. 40, IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 “Lei do Inquilinato”); b. Desocupar o imóvel e promover a imediata devolução das chaves , enviado e recebido, respectivamente, por e-mail e whatsapp , no dia 22/04/2026 (evento 1.7). Assim, ultrapassado o prazo para substituição por nova garantia, sem êxito, é plenamente cabível a concessão da liminar ora pretendida, com base no artigo 59, parágrafo 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO DA…
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